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A advocacia para a sustentabilidade

  • 30 de mai. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2023


A preocupação com o Meio Ambiente tornou-se uma pauta permanente em todos os setores, uma vez que envolve tudo o que existe. Por sua vez, está entrelaçado em todos os ramos do Direito, notadamente através do Direito Ambiental, para aperfeiçoar a harmonia de convivência, controlar os usos e os avanços, garantir a aplicação dos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, tendo como ponto inicial o direito à vida, seguindo suas ramificações.


O conceito legal de meio ambiente apresentado pela Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, art. 3º, I, fortalecida com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, agregado ao conjunto normativo ambiental, bem como os instrumentos firmados pelo Brasil, clamam uma postura colaborativa, invocando da advocacia seu crucial papel na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.


Nesse norte, a atuação da advocacia preventiva ou postulatória se torna indispensável, uma vez a presença de interesses reconhecidos para o bem comum, mesmo quando em defesa de seu cliente – um particular. Atuar na área ambiental vai além de satisfazer o direito patrocinado ao particular, porquanto, refere-se a um direito humano e um bem de uso comum. Trata-se da defesa à vida de tudo o que existe. E foi nesse sentido que, recentemente, o Conselho Federal da OAB emitiu recomendações.


No exercício da advocacia preventiva, através da atividade consultiva, ao emitir um parecer técnico-jurídico, verifica-se a possibilidade de evitar o surgimento ou a permanência de agressão à ordem jurídica, a uma comunidade, a uma área de preservação permanente, a um corpo d’água, por exemplo. Na fase postulatória, igualmente, exerce atribuição essencial à justiça, sob a acepção axiológica, em atenção ao Estado Democrático de Direito Ambiental.


Dessa forma, evidencia-se o papel social do advogado para o bem comum, sua defesa dirigida ao estado democrático de direito, à cidadania, à moralidade pública, à justiça e à paz social, em perfeita sintonia com o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.


Por conseguinte, a especialidade ambiental do profissional da advocacia é expressamente importante, uma vez sua habilidade para a legislação pertinente e a compreensão sobre a necessidade de uma visão holística o conduzem a não atuar somente à pretensão patrocinada e isolada.


É o agir local do advogado, que o oportuniza ao exercício da função social para a concretização do interesse público, de toda a coletividade. Nesse diapasão, a prática na advocacia para intermediar a mitigação nas mudanças climáticas e na promoção da equidade deve ter em pauta, com proeminência, a busca pela conciliação, ao esclarecer às partes a necessidade de equilíbrio das relações com o meio ambiente, os riscos e as responsabilidades, resultantes de ações ou omissões favoráveis à crise climática e lhes pugnar a uma postura sensata.


Esse agir impacta positivamente nos resultados e soluções mundial, levando em consideração o pensar global e o agir local. Nesse caso, o agir da advocacia protagoniza seu papel de operador do direito e de cooperador para o presente e o futuro da humanidade em um ambiente saudável.


Com bem expressou Simonetti, em evento paralelo à COP27 (2022), os operadores do direito tem o dever de garantir o progresso e o respeito às leis para a garantia da sustentabilidade da vida presente e futura. Além disso, é preciso dar a devida importância à cultura da sustentabilidade, da solidariedade geracional e ao reconhecimento dos grupos sociais mais vulneráveis aos desastres ambientais numa política de permanente cooperação.


Destarte, ademais da atuação na prevenção e na postulação, a participação do advogado ambiental, tanto quanto os demais especialistas de formações diversas, também se faz importante nas equipes interdisciplinares para a elaboração de normas, nos conselhos sociais – conselhos municipais, estaduais e nacional, de meio ambiente; nas audiências públicas para discussão de projetos impactantes ao meio ambiente e à população; participação em organizações e associações; ações para educação ambiental; grupos de estudo, reuniões e eventos temáticos.


Quiçá pareça distante para alguns advogados atuar na área ambiental, é possível que todos façam seu dever de casa, internamente, assim, com esse aquecimento para ganhar fôlego aos muitos desafios exigidos, que pode ter como primeira tarefa o desenvolvimento das estratégias Environment, Social & Governance - ESG (Ambiental, Social e Governança – ASG, no português) nas sedes próprias e salas da OAB, nas empresas e nos escritórios. É interessante, portanto, o estímulo da OAB para os escritórios de advocacia e empresas adotarem essa postura, e até promover uma distinção para os que se destacarem.


É preciso motivar e qualificar a classe advocatícia e, esta, os seus clientes, como compromisso com a qualidade de vida. Mediante a postura interna que se externa as boas práticas, além de possibilitar um campo de oportunidades. É o desenvolver da advocacia que, ao mesmo tempo, realiza ações positivas para a sustentabilidade, dando abertura ao engajamento à justiça socioambiental, aos direitos humanos, à boa aplicação da lei, ao estado democrático de direito ambiental e colaborar para a mitigação das mudanças climáticas.


Levar em conta a Política de Mitigação das Mudanças Climáticas é extremamente necessário para a sustentabilidade do planeta. Porém, é preciso ter cuidado com os instrumentos que se apresentam, uma vez que para a obtenção do êxito, é criterioso ter em vista os modelos adotados. Essa cautela se dá em virtude da possibilidade de não resultar soluções equânimes, mas de criar e/ou aumentar problemas e desafios.


Nesse contexto, é interessante citar o exemplo das energias renováveis e seu desenvolvimento crescente no País. O avanço para garantir o equilíbrio do uso de fontes de energias renováveis é considerado uma das principais soluções para a redução da emissão de gases do efeito estufa. Sem embargo, a postura regional adotada tem provocado desgastes ao meio ambiente natural e humano.


E esse detalhe preocupante está registrado em várias publicações, como a decisão recente da Justiça Federal de Feira de Santana – BA sobre um complexo eólico, bem como a recomendação do MP, MPF, DPU e DPE, da Paraíba também sobre o mesmo tema. Em ambas, verifica-se a supressão pelos órgãos ambientais licenciadores, de instrumentos de proteção ambiental elementares durante o processo de licenciamento, entre os quais, o EIA/RIMA e a realização de audiência pública. A ausência desses instrumentos afronta, entre outros, os Princípios da Prevenção, da Precaução, da Participação Cidadã e da Transparência.


É indiscutível a importância da tecnologia e dos instrumentos que se apresentam solucionadores, todavia, é substancial a visão holística, a obediência à legislação e o critério com o modelo a ser adotado. É necessário ter em conta não somente as demandas, senão também as peculiaridades de cada caso, discernir o que é realmente sustentável e limpo, uma vez a possibilidade de provocar/aumentar riscos e danos ao meio ambiente natural e humano.


A advocacia deve estar inserida nesse contexto exercendo sua função socioambiental para que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja real, equitativo e sustentável.



219 comentários


Kimchon
Kimchon
há 2 dias

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Nguyen Lam
Nguyen Lam
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Nguyen Lam
Nguyen Lam
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Huỳnh Thuận
Huỳnh Thuận
há 3 dias

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jonizaheer80
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