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Cancelamento e Suspensão do Licenciamento Ambiental decorrente do descumprimento de Condicionantes


A ocorrência do descumprimento de condicionantes constantes das licenças ambientais emitidas pelos órgãos de meio ambiente, podem ser motivo de cancelamento ou suspensão dos efeitos do licenciamento ambiental. A inobservância de notificações para os ajustes necessários, sem o devido atendimento pelos titulares das licenças ambientais ou, a ocorrência de descumprimento de condicionante imprescindível à manutenção do Ato Público, mediante fundamentação em parecer vinculante, pode ocasionar o cancelamento do licenciamento de forma sumária.


Como é cediço, o licenciamento ambiental está previsto na Lei Federal Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo um conjunto de normas relacionadas à preservação ambiental. O processo administrativo inerente é executado pelos órgãos ambientais com a finalidade de licenciar a instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou de atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam considerados efetivos ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma de degradar o meio ambiente.


Importante destacar, que o licenciamento ambiental além de ser o mais eficiente instrumento de gestão, por meio do qual a administração pública controla empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que possam causar a degradação ambiental, é também um relevante instrumento na busca pela conciliação do desenvolvimento econômico atrelado à conservação dos recursos naturais e que visa assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas nas dimensões física, biótica e sociocultural.


Já a Licença Ambiental, é o documento com prazo de validade definido, no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade licenciada. Instrumento autorizativo, contudo precário, pois não goza da definitividade das licenças típicas, mas somente de uma estabilidade temporal que pode ser revogada ou cancelada caso as condições estabelecidas não estejam sendo cumpridas, não assegura ao seu titular, a manutenção do status quo vigorante, mas também não poderá ser suspensa por mera discricionariedade do agente público.


Assim, pode-se afirmar que a Licença Ambiental embora devidamente outorgada, não constitui um direito adquirido para que o empreendedor exerça sua atividade ad aeternum., porque ela é temporariamente estável e contempla mera expectativa de direito, no sentido de autorizar a exploração de determinados recursos naturais durante seu prazo de validade, bem como o direito renová-la, caso atenda aos requisitos técnicos e jurídicos exigidos, sendo certo que durante sua vigência, em regra, não lhe serão impostas outras condições senão aquelas exigidas à época do requerimento, não se sujeitando portanto, tão somente aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público.


É imperioso destacar que a estabilidade temporária garantida pela licença ambiental não impede a modificação desta, ainda que no curso do seu prazo de validade, sempre que for para atender ao interesse público ou para adequar o beneficiado aos mecanismos que visem garantir maior proteção ao meio ambiente. Contudo, o livre exercício da qualquer atividade deve ser assegurado, desde que pautada na defesa do meio ambiente e no cumprimento da função social da propriedade, sem perder de vista o alvo principal, que é a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esta, condicionante permanente para a manutenção da licença ambiental outorgada.


Por essas razões, o arcabouço legal, a saber do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que faz parte da estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela pela Lei 6.938 de 1980, devidamente recepcionada pela CF de 88 com status de Lei Complementar, teve a atribuição de assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como da criação de normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, e que através da Resolução 237 de 1997, estabeleceu documentos e autorizações imprescindíveis à concessão das licenças ambientais.


A Resolução CONAMA 237 de 1997, diz em seu art. 10, que o licenciamento ambiental está condicionado entre outros, à existência de alguns requisitos, estudos e documentos autorizativos e legais, sem os quais, a licença ambiental não pode ser emitida, senão vejamos:


Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:


I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;


II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;


III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;


VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico



Bem como o deferimento da licença pretendida, sujeita ao que segue:


VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.


Outrossim, os requisitos externados acima, são apenas alguns dos necessários à emissão da Licença Ambiental, existindo ainda os exigidos pelos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento, bem como outros legalmente instituídos, a despeito do Alvará de Construção, Carta de Habite-se, Comprovação de Utilização Legal da Área, Outorga d’água, ANM, autorização do IPHAM e que, acaso sejam retirados da atividade ou do empreendimento já licenciado, ensejará na revogação ou cancelamento da licença ambiental emitida, ou no impedimento da concessão desta, salvo os casos de inexigibilidade previstos em lei.


Outra observação no que se refere à possibilidade (revogação) e dever (cancelamento) da licença ambiental e que deve ser pontuada, está ligada aos princípios constitucionais que norteiam o Direito Ambiental, mais precisamente os da Prevenção e Precaução, que tratam respectivamente do Risco Certo e do Risco Incerto, como parâmetro de controle do uso dos recursos naturais e dos riscos (dano), de modo que toda forma de mitigação deve ser utilizada, no sentido de garantir a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, sendo imperativo ao órgão licenciador, compelir o usuário desses recursos, na adoção de todas as medidas capazes de cessar possíveis danos, inclusive fazendo uso laudo técnico, que aponte a necessidade do encerramento da atividade que sujeite o meio ambiente a risco.


Não obstante, a Resolução CONAMA 237 de 1997, diz em quais situações, mediante Parecer Técnico devidamente fundamentado, o Órgão Ambiental poderá modificar, suspender ou cancelar uma licença ambiental válida, senão vejamos:


Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:


I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.


II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.


III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.



Importante destacar, que nem toda condicionante descumprida pode justificar o cancelamento da licença ambiental, sendo certo que somente aquelas que seu descumprimento possa expor a risco certo ou incerto o meio ambiente, devendo a medida cogente ser expressamente justificado em laudo técnico de constatação da necessidade do encerramento da atividade, a fim de atender aos princípios da prevenção ou precaução.


Sendo assim, tem-se que somente poderão ser objeto de Cancelamento ou Suspensão, as Licenças Ambientais cujas as condicionantes descumpridas exponham o meio ambiente a riscos que comprometam os recursos naturais necessários à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, da saúde pública, o que deverá ser justificado e motivado por meio de laudo técnico ambiental emitido pelo órgão ambiental licenciador, atestando que a interrupção imediata da atividade é medida imprescindível e imperiosa, em razão do risco ambiental capaz de comprometer a sadia qualidade de vida ao próprio meio ambiente e da vida humana, apontando minuciosamente as conseqüências que a não adoção da medida cogente pode acarretar.



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