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Por Danielle Patrícia – A luta (contra a CPMF) continua!

Por Danielle Patrícia Guimarães Mendes

A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) foi um tributo federal – especificamente uma contribuição para o custeio da Saúde Pública, Previdência Social e do Fundo de Erradicação da Pobreza – que surgiu em substituição ao IPMF (Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira).

A referida contribuição, então embasada pela EC 12/96 (art. 74 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) e pala Lei n. 9.311/96 que elaborou sua hipótese de incidência e determinou duração de treze meses, foi prorrogada, posteriormente, para 24 meses, pela Lei n. 9.539/1997. Em seguida, as Emendas Constitucionais (EC) 21/99, 31/2000, 37/2002 e 42/2003, prorrogaram-na até 2007 (art. 90 ADCT). De se destacar que, poucos dias antes da sua expiração, em 2007, houve ainda uma pretensão de mais uma prorrogação da citada exação, até 2011, o que foi rejeitado pelo Plenário do Senado Federal.

Em tese, a exação fora criada com o objetivo principal de custear, em grande parte, as despesas com saúde pública, mas, durante toda a sua vigência, foi alvo de críticas e discussões judiciais, dentre outros aspectos, em virtude da correta aplicação de seus recursos, sobretudo em face da destinação específica, característica das contribuições especiais.

Segundo a citada legislação, a contribuição incidia sobre as movimentações financeiras realizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas (tendo chagado a 0,38%) e representava considerável arrecadação para o Governo Federal. Com a extinção do tributo, a União perdeu uma receita de, aproximadamente, 40 bilhões de reais/ano.

Sem dúvida, o tributo representa muito para o Fisco Federal, não apenas em termos de valores angariados, mas também em relação à facilitação na sistemática de arrecadação, cobrança e fiscalização, posto que os montantes das movimentações são facilmente detectáveis e as instituições financeiras sempre funcionaram como eficientes agentes do Fisco.

O Governo Federal apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 140/2015), por meio da qual pretende acrescentar o art. 90-A aos ADCT, restituindo, em caráter provisório, a CPMF, a partir da restauração da Lei n. 9.311/96. Segundo a referida proposta, a exação seria instituída até 2019 e teria uma alíquota de 0,20% sobre as movimentações financeiras, sendo a sua arrecadação destinada ao custeio da Previdência Social. Conforme se depreende da tramitação da proposta, na Câmara dos Deputados, desde 01.12.2015, ela se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo como relator o deputado Arthur Lira (PP-AL).

Muitos são os setores da sociedade que se posicionam contra a volta da CPMF, dentre eles, a própria OAB que está em plena campanha nacional contra a tributação “Agora chega de Carga Tributária”, tendo o apoio de muitas outras entidades, algumas das quais, inclusive, ligadas ao setor de saúde. O movimento intenta mobilizar o maior número de pessoas a se informarem sobre o perigo da volta do tributo e se posicionarem contra, levando-se em consideração, sobretudo, a já excessiva carga tributária brasileira aliada à má gestão dos recursos públicos, especialmente em tempos de corrupção deflagrada. #NãoàCPMF e http://agorachega.org.br/ são hashtage link oficiais do movimento.

Não é de hoje que o repasse, para o particular, das contas decorrentes de má administração pública se faz presente no cenário tributário brasileiro, leia-se: expurgos inflacionários e criações de exações tributárias para compensá-los; empréstimos compulsórios diversos para suprir despesas extraordinárias para investimentos de relevante interesse nacional que não foram devidamente planejados, etc. Sendo assim, apesar dos latentes problemas financeiros que vem enfrentando o Governo Federal, afora toda a crise política já instalada, não se mostra plausível repassar mais essa conta para o contribuinte. Na verdade, a relação jurídica tributária já se mostra desproporcional o suficiente para que se conceba mais esse excesso da carga tributária a prejudicar o patrimônio do particular, tudo a despeito da ausência de cortes relevantes nos gastos públicos.

A necessidade de a população continuar se insurgindo contra a referida exação faz-se imperiosa, posto que a não aprovação da citada PEC deve ter por escopo o verdadeiro interesse de atender aos anseios do continente e não de se mostrar como mera moeda de troca política entre os poderes.

Presidente da Comissão de Direito Tributário e Direito de Empresa da OAB-CG

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