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DIA 25 DE ABRIL: DIA INTERNACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei n. 12.318/2010 define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi proposta pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.

Nesse caso, o afastamento se dá numa situação em que a mãe ou o pai induz o filho a romper laços afetivos com o outro genitor através de uma “lavagem cerebral” ou implantação de falsas memórias.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, no Brasil, cerca de 60,8 milhões de crianças e adolescentes. Segundo pesquisa do Datafolha, 20 milhões são filhos de pais separados. Destes, 80% já foram vítimas, em algum grau, de alienação parental.

Importante ressaltar que a convivência familiar em ambiente que garanta o desenvolvimento integral da criança e do adolescente é um direito assegurado pela Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a prática de ato de alienação parental fere este direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.

As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial. Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.

O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

No início do corrente mês entrou em vigor a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Os atos de alienação parental são reconhecidos como forma de violência psicológica e na ocorrência de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

De agora em diante, uma vez concedidas essas medidas protetivas, o seu descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva, com base na no art. 20 da Lei Maria da Penha e no artigo 6º da Lei 13.431/2017.

*Claudia Virginia Neiva Montenegro, advogada e membro efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/PB

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