Por Wilson Sales Belchior
O Estatuto da Advocacia e da OAB(Lei nº. 8.906/94) em seu Capítulo II expõe os direitos e as prerrogativas dos advogados. Incluem-se nesse rol, dentre outros, liberdade no exercício profissional em todo o território nacional; inviolabilidade do escritório, instrumentos de trabalho e correspondências relativas ao exercício profissional; comunicação com os clientes, pessoal e reservadamente; presença de representante da OAB na hipótese de prisão em flagrante por motivo ligado à atividade advocatícia; não ser recolhido preso, antes do trânsito em julgado de sentença, senão em sala de Estado Maior; ingressar livremente nas salas e sessões dos tribunais, bem como de audiências, secretarias, cartórios e outros órgãos; dirigir-se diretamente aos magistrados em seus gabinetes, independentemente de agendamento prévio; ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Pertinente se faz reiterar que a defesa permanente das prerrogativas dos advogados corresponde a garantia de efetividade ao comando constitucional, que estipula a advocacia como indispensável à administração da Justiça, porquanto viabilizar o trabalho do advogado equivale a assegurar a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório a todos os cidadãos brasileiros.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, quando ressaltou “o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça”.
Logo, devem ser repudiadas, com veemência, todas as iniciativas que pretendem atingir o múnus público desempenhado pela advocacia, visto que afrontam os próprios valores do Estado Democrático de Direito. Ora, tais condutas não alcançam tão somente a classe profissional, mas os objetivos institucionais intimamente vinculados à própria noção de um regime político democrático, ou seja, atentar contra a advocacia significa se posicionar contrariamente a própria democracia.
Sempre atual, por isso, a percepção de Rui Barbosa de que a advocacia surge como a “voz do direito no meio da paixão pública”, reivindicando o cumprimento das garantias legais, equidade, imparcialidade e humanidade, resistindo, pois, “à impaciência dos ânimos exacerbados, que não tolera a serenidade das formas judiciais”, “trabalhando para que não faleça ao seu constituinte uma só dessas garantias da legalidade”.
As prerrogativas são garantias que não podem ser flexibilizadas e sem as quais atinge-se diretamente o âmago das garantias processuais conferidas pelo texto constitucional a todos os cidadãos brasileiros. Afinal, o advogado não é apenas procurador da parte, mas colaborador direto do sistema de justiça nacional, com missão conferida nesses moldes pela Constituição Federal.
A defesa permanente das prerrogativas traduz-se, portanto, na compreensão da advocacia enquanto elemento indispensável para o funcionamento e o aperfeiçoamento dos sistemas de justiça. Valorizar a advocacia é reconhecer o direito de todos os cidadãos brasileiros a concretização das garantias constitucionais do processo e a defesa intransigente dos seus direitos fundamentais.
Conselheiro Federal da OAB
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