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OAB-PB repudia Nota Técnica do INSS que ofende prerrogativas da advocacia previdenciária



A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), por meio da sua diretoria e da Comissão de Direito Previdenciário, emitiu nota, repudiando ao conteúdo da Nota Técnica n° 7/2021-PRES-INSS, na qual a Advocacia Previdenciária foi acusada de burlar o regime contributivo, por meio de uso abusivo das redes sociais dirigido no sentido de disseminar a chamada “tese da contribuição única”.




Nota de Repúdio


A referida Nota Técnica foi editada, a partir de Reunião Realizada, em 19/04/2021, com a participação do INSS, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em que foram discutidas as concessões de aposentadorias, com Renda Mensal Inicial - RMI calculada com base em apenas uma única contribuição, quando o segurado já houver preenchido os demais requisitos, no período anterior a Julho de 1994.


Com a Reforma da Previdência (EC n° 103/19) o divisor mínimo previsto na Lei 9.876/99 não foi recepcionado, permitindo, assim, a utilização da regra contida no art. 26, §6°, da mencionada emenda, para descartar as contribuições que diminuam o salário de benefício do segurado, desde que o período não seja mais utilizado para qualquer fim.


Trata-se de uma possibilidade legal, que surgiu a partir dos estudos e da dedicação dos advogados previdenciaristas e dos professores da área de todo Brasil, com a finalidade de buscar o melhor benefício do segurado, principalmente, diante da tão cruel modificação da forma de cálculo dos benefícios trazida pela Reforma da Previdência.


Acontece que a referida Nota Técnica desrespeita a advocacia, ao afirmar, equivocadamente, que os advogados estariam orientando as pessoas a burlarem a lei para se enriquecerem ilicitamente, como se observa do presente trecho: São orientações dos advogados nas redes sociais para que as pessoas burlem o regime contributivo que rege o RGPS, gerando a concessão do benefício, embora devido, com valores incompatíveis com as contribuições realizadas na sua vida laboral, beneficiando-se de uma regra constitucional de forma indevida, gerando na realidade enriquecimento sem causa [...]


Conforme ensina o ilustre doutrinador paraibano Flóscolo da Nóbrega, em sua obra "Introdução ao estudo do direito”, um dos elementos do ato ilícito é a antijuridicidade, que se traduz na proibição pelas normas jurídicas da prática de determinado ato. No presente caso, não há qualquer vedação legal ou infralegal para utilizar a regra de descarte das contribuições prevista no art. 26, §6°, da EC 103/19, da forma que melhor atenda os interesses do segurado, na busca pelo melhor benefício.


Nunca é demais lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.


A advocacia previdenciária, historicamente, sempre exerceu - e continuará exercendo - um importante papel na busca da justiça social para os segurados e os seus dependentes, diante de modificações legais e infralegais contrárias aos princípios constitucionais, com várias teses acolhidas e pacificadas nos Tribunais Superiores, ao longo do tempo.


De acordo com o art. 6° do Estatuto da Advocacia, não há hierarquia entre o advogado e os demais operadores do direito, devendo as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia.


Dessa forma, a OAB-PB, por meio da Comissão de Direito Previdenciário, repudia a Nota Técnica n° 7/2021-PRES-INSS e reafirma que a advocacia continuará a exercer o seu papel constitucional de defender a sociedade e a justiça.



Paulo Antonio Maia e Silva Presidente da OAB-PB


Victor Gonçalves Wanderley

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário





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