top of page

Em nota, OAB-PB fala sobre decreto do governador e afirma vigilância nos direitos fundamentais do ci

Em nota, OAB-PB fala sobre decreto do governador e afirma vigilância nos direitos fundamentais do cidadão.

Em face do decreto nº 40.289, de 30 de maio de 2020, dos Srs. Governador do Estado da Paraíba e dos Prefeitos dos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita e Pitimbu, onde dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e institui, nos referidos municípios, no período de 01 a 14 de junho de 2020, política de isolamento social rígido consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (OAB-PB), vem manifestar-se nos seguintes termos:

A OAB- PB reconhece a possibilidade de medidas administrativas de prevenção à COVID19, a partir de estudos técnicos abalizadores, com a responsabilidade política e social dos gestores públicos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs no Supremo Tribunal Federal a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) n°672, relatando que a partir de estudos científicos a Organização Mundial de Saúde (OMS) indicou o distanciamento social como o protocolo de prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia, asseverando pela atuação de Estados e Municípios no combate do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade. . Neste sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu a medida liminar “reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras(…)”

No atual cenário de pandemia pelo que passa o país, as restrições de locomoção impostas aos cidadãos paraibanos no decreto 40.289/2020 são limitadoras do direito constitucional de ir e vir, que, no caso presente, é atenuado em seu conteúdo material por conta da prevalência circunstancial e episódica do direito constitucional à saúde, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, é importante registrar que a autorização contida na decisão liminar do STF não é um salvo conduto para a prática de condutas abusivas por agentes públicos, em face do imprescindível respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, reitera, nesse momento, seu compromisso com a sociedade paraibana, respeitando a comunidade científica na indicação dos mecanismos de prevenção do contágio e no tratamento dos infectados a serem adotados, registrando que a responsabilidade da gestão das ações contra a pandemia é partilhada, em sistema cooperativo de atribuições, conforme decidido pelo STF, a partir de provocação da OAB na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 672, e que estará vigilante na defesa dos direitos e garantias fundamentais, a todos oponíveis a qualquer tempo.

2 visualizações
bottom of page