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OAB-PB sugere ajustes em possíveis audiências e sessões telepresenciais do TJPB

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado (TJPB), sugerindo melhorias na realização sessões e audiências telepresencias. “Diante da teor da Resolução n° 314, do Conselho Nacional de Justiça, do dia 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências, entendemos ser necessário fazer as observações, as quais julgamos pertinentes e oportunas para o bom andamento processual, respeitando-se as condições atuais de deslocamento das partes, advogados e advogadas no atual contexto da pandemia”, diz trecho do ofício da OAB-PB.

Pela redação do artigo 3° da referida resolução, os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Assim, vedada a realização de atos processuais presenciais, a resolução em comento prevê a possibilidade de sua execução telepresencial por meio de plataformas que a viabilizem. Neste sentido, o artigo 5° da Resolução 314/2020 prevê que as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020 e que caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 horas (CPC, art. 937, §4o ).

No tocante às audiências no primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência, o §3° do artigo 6°, estipula que elas devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

“Ainda que se observe que tais disposições preservem a atuação da advocacia brasileira, indispensável para o bom e regular funcionamento do sistema de Justiça em nosso país, é preciso tempo para que a advocacia conheça e se adapte às novas regras do mundo virtual, sobretudo diante da diversidade de sistemas adotados, representando fator de consolidação do sistema judicial”, observa a OAB-PB no ofício.

“As dificuldades experimentadas na transição do processo físico para o eletrônico podem e devem orientar a fase tecnológica que ora se instala. A título de exemplo, muitos profissionais da advocacia em nosso estado ainda não dispõem de equipamentos dotados de webcam, microfone ou conexão eficiente com a internet para participação em atos telepresenciais, sobretudo em suas residências, tendo em vista as recomendações de isolamento social que têm resultado no exercício profissional em regime de home office”, acrescenta.

A OAB-PB alega também, que algumas dúvidas se apresentam ao modelo de audiências por videoconferência, sem prejuízo de outras inquietações, tais como:

I- a audiência, principalmente a de instrução e julgamento, é ato de relevância vital para o processo, pois permite que o juízo sane dúvidas e firme convencimento a partir dos depoimentos das partes e testemunhas, sendo certo que eventual contaminação da prova poderá resultar em inequívoco prejuízo aos demandantes e à sociedade como um todo. Exsurge, portanto, a preocupação com a incomunicabilidade das testemunhas e das partes, tanto na esfera cível (art. 385, §2º, CPC) quanto na criminal (art. 210, CPP), acrescentada a possibilidade da vítima não depor na presença do réu (art. 217, CPP);

II- em vista da necessidade ou possibilidade de todos se reunirem em um mesmo local, para o suporte tecnológico e apoio do advogado, a fim de que se possa realizar a audiência telepresencial, eventual violação à incomunicabilidade, exigida para a integridade do conjunto probatório, não poderá, sob hipótese alguma, ser atribuída à advocacia, que não dispõe de poder de polícia;

III- a prova testemunhal poderá ser contaminada em razão de não ser realizada na presença física do juiz, a quem compete a manutenção da incomunicabilidade das testemunhas e das partes, bem como conferir o peso e a solenidade da autoridade estatal ao ato, inclusive competindo-lhe o dever de “impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima” (art. 185, § 2º, inciso III, CPP);

IV- no curso das audiências, há a possibilidade de ser desabilitado o microfone do advogado, de acordo com o entendimento do magistrado ou do servidor responsável pelo encontro. Essa hipótese evidenciaria violação ao direito de protesto, impedindo o advogado de pedir a palavra “pela ordem”, violando-se o disposto no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB).

Para a OAB-PB, o modelo proposto pelo TJPB ao proteger apenas o isolamento de servidores do Poder Judiciário e de magistrados, impõem, em tese, à advocacia, a inobservância das regras sanitárias de isolamento social ao transferir aos advogados a obrigação de trazer seus clientes e suas testemunhas ao seu encontro presencial para a realização de videoconferências.

“Não se pode cogitar que a advocacia deva promover a reunião dessas pessoas em seus escritórios, residências ou mesmo nas dependências da OAB para a realização de atos. Primeiro, por conta da própria segurança sanitária na pandemia. Em segundo lugar, porque esse ônus não pode e não deve ser repassado integralmente aos profissionais da advocacia”.

A OAB-PB entende que é preciso participação efetiva, mediante tratativas preliminares de alcance técnico, na identificação e implantação das evoluções das plataformas eletrônicas a serem utilizadas como suporte para a produção de atos judiciais, permitindo a inclusão segura da advocacia paraibana nas novas tecnologias.

Por fim, solicita ao Tribunal, que a plataforma tecnológica a ser adotada pela Corte possibilite sua melhor utilização, com oferecimento para a realização de audiências (art. 334, § 7º, CPC), sessões de julgamento e sustentação oral, sempre facultando ao(à) advogado(a) a concordância ou não da realização desses atos em meio virtual, por força do art. 191 e do § 4º do art. 937, ambos do CPC, bem como por existir precedentes no art. 118-A do Regimento Interno do CNJ (Resolução n. 67/2009) e no julgamento do Pedido de Controle Administrativo n 0003251-94.2016.2.00.0000 (intimação via WhatsApp).

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