Nova Súmula do STJ define marco inicial de correção monetária nas demandas de indenizações securitárias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em 08/05/19, a súmula 632, de relevante impacto nas demandas securitárias tratadas pelo Judiciário brasileiro. Isso porque as súmulas significam um resumo de entendimentos estabilizados nos julgamentos e são utilizadas para orientação de toda a comunidade jurídica, portanto certamente conduzem o posicionamento de juízes e tribunais.
A Súmula 632 traz a seguinte premissa:
“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Para a edição do referido ditame, avalia-se que nove decisões influenciaram sua redação e, em todas elas, foi verificado que os julgadores entenderam que a correção monetária não corresponde a um adicional à indenização securitária, mas um “mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda”.
Um outro argumento trazido pela maioria dos juízes foi a justificativa de que a falta da correção monetária nestes casos poderia resultar no enriquecimento sem causa das sociedades seguradoras.
Dessas duas reflexões se tira que existiu uma preocupação dos julgadores em fixar na data do efetivo pagamento o verdadeiro valor dos capitais segurados que foram contratados, conservando seu poder de compra. Pensou-se, de fato, que se os prêmios são pagos à vista e as indenizações em datas mais para frente, haveria uma discrepância entre as verbas.
Por outro lado, há de se refletir que a chegada do Plano Real em 1994 rompeu de certa forma com o processo inflacionário acelerado em nosso país. Para ilustrar isso nos dias de hoje, a inflação oficial em 2018 ficou em 3,75%. Todavia, essa ponderação parece não ter sido considerada pelo Judiciário, de modo que a justificação para definição da correção monetária continuou inalterada.
Enfim, para consolidação da súmula, os agentes atuantes deverão levar a temática para discussão no Judiciário, de forma adequada e fundamentada, buscando assim o melhor ajuste na jurisprudência.
Ingrid Gadelha de Andrade Neves – OAB/PB 15.488
Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/PB
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