O Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um processo no qual um trabalhador pretendia ser indenizado por assédio moral. De acordo com a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho deve analisar pedido de reparação de dano moral quando se trata de assédio moral. A competência, nesses casos, sempre foi da Justiça do Trabalho, conforme preceitua a Súmula 392 do TST.
Segundo o presidente da 6ª Turma e relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. De acordo com Corrêa da Veiga, a Emenda Constitucional 45/2004 confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar assédio moral.
O ministro ressaltou que, no caso, a lesão é oriunda de contrato de trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da concessão do benefício previdenciário, quando foi aposentado por invalidez. Dessa forma, ele está dentro do prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho. No caso de assédio moral, o prazo é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Para o ministro, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro de 2007, “o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição”, conclui o relator.
Segundo os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia extinguiu o processo, por prescrição do direito. Para o TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a reclamação em novembro de 2007. Isso porque os fatos alegados pelo autor ocorreram em 2003. A segunda instância entendeu que trata-se de uma reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil – três anos – e não a prescrição trabalhista.
Ao encerrar a ação, o Tribunal alegou também que o fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004 não altera o quadro. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram, no TST, uma nova visão sobre o processo.
A 6ª Turma seguiu o voto do ministro Corrêa da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao TRT-BA para que julgue o mérito da controvérsia.










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