1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A morosidade na prestação jurisdicional e os efeitos do tempo no processo contribuem cada vez mais para acirradas discussões no âmbito do Poder Judiciário. Esse assunto sempre foi tema de preocupação dos juristas, dos legisladores e também dos jurisdicionados que deixam muitas vezes de procurar a proteção dos seus direitos em virtude do desgaste que o tempo ocasiona.
A demora na salvaguarda dos direitos dos indivíduos se deve principalmente pela demora nos ritos processuais e pelo atraso na tramitação dos feitos, causando inconformismos pelos jurisdicionados que não veem atendidos seus direitos, dificultando, assim, a realização da efetiva tutela jurisdicional.
Com o intuito de resolver esses problemas, novas medidas foram sendo criadas, surgindo, então, as tutelas de urgência. Inicialmente, foi criada a Ação Cautelar no Código de Processo Civil de 1973, objetivando a uma rápida solução dos litígios.
Logo em seguida, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, através da lei nº. 8. 952/94 que alterou o art. 273 do Código de Processual Civil, o instituto da Antecipação da Tutela no processo cognitivo.
O instituto da antecipação da tutela tem o condão de viabilizar, antecipadamente, os efeitos da prolação da sentença final de mérito, isto é, atendidos os pressupostos e os requisitos necessários para a sua concessão, a tutela antecipada entrega à parte requerente total ou parcialmente o direito perseguido, evitando possíveis danos decorrentes da morosidade da prestação jurisdicional.
Além de viabilizar os efeitos da tutela pretendida no início do processo, a tutela antecipada representou uma superação ao princípio da autonomia entre processo de conhecimento e processo de execução, uma vez que admite atos materiais de execução no bojo do processo de conhecimento, daí falar-se em princípio do sincretismo processual.
Este estudo tem por objetivo analisar o instituto da tutela antecipada sob o prisma do princípio do sincretismo processual, analisando os aspectos mais relevantes que norteiam essa importante medida para realização efetiva da tutela jurisdicional.
2. ASPECTOS CONCEITUAIS DA TUTELA ANTECIPADA
O instituto da tutela antecipada, de forma genérica, representou uma inovação em nosso sistema processual civil, permitindo provimento provisório ao autor, que pode ter seu pedido atendido parcial ou integralmente antes do julgamento definitivo.
Nesse sentido é a lição de Elpídio Donizetti:
Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Acompanhando a lição supracitada, Sergio Pinto Martins:
A tutela antecipada é uma espécie de tutela que tem por objetivo julgar antecipadamente o mérito da pretensão do autor, geralmente no início do processo, de maneira total ou parcial, desde que haja motivo convincente para tanto.
O principal objetivo quando da criação do instituto da antecipação da tutela foi o de zelar pela efetividade dos bens em conflito. Tal instituto foi introduzido na legislação processual civil brasileira por força da Lei 8.952/94, dando um novo enfoque a redação do art. 273 do Código de Processo Civil.
A nova lei produziu significativas mudanças no nosso sistema processual civil, permitindo não mais adotar medidas antecipatórias apenas para procedimentos especiais, mas fazendo alcançar suas mudanças em outros processos, como o de execução, o cautelar.
As mudanças ocorridas no artigo 273 do Código de Processo Civil são tentativas voltadas para dar efetividade a prestação jurisdicional, buscando com isso a celeridade processual e a verdadeira tutela jurisdicional.
A antecipação da tutela surgiu para superar a má distribuição do tempo no processo, revigorando a idéia de que o tempo no processo não pode prejudicar o autor que tem razão, eliminando as vantagens do réu contra o autor que não pode e não deve suportar o ônus da lentidão na prestação jurisdicional.
Assim, Luiz Guilherme Marinoni:
A técnica antecipatória, é bom que se diga, é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A antecipação certamente eliminará uma das vantagens adicionais do réu contra o autor que não pode suportar, sem grave prejuízo, a lentidão da justiça.
Adverte-se, por oportuno, que o tempo é necessário para possibilitar ao juiz conhecimento da realidade substancial que cada caso requer, oportunizando às partes debater sobre os fatos controvertidos e até mesmo questionar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais.
Nesse sentido, Bedaque:
A necessidade de solução justa para as controvérsias requer a prática de atividades que demandam tempo, especialmente para possibilitar ao juiz adequado conhecimento da realidade substancial que lhe é submetida à apreciação. Também devem as partes ter amplas condições de debater a respeito dos fatos controvertidos e questionar decisões do órgão jurisdicional, impugnando-as.
Assim, para que a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional sejam atendidas, necessário se faz conhecer dos elementos componentes dos casos submetidos à apreciação jurisdicional, como também oportunizar às partes debater sobre os fatos controversos, possibilitando ao juiz adequado conhecimento imprescindível para uma justa decisão.
3. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DO SINCRETISMO PROCESSUAL
O Código de Processo Civil passou por recentes reformas implantadas pelas Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06, que tiveram como objetivo um processo mais célere, observando a efetiva prestação jurisdicional. Nasce, com essas reformas, o termo “Processo Sincrético”, que admite, simultaneamente, cognição e execução.
Nesse sentido, processo sincrético é a possibilidade de o juiz executar, provisoriamente, com fulcro no juízo de verossimilhança ou probabilidade, a tutela perseguida pelo autor, na medida em que vai conhecendo o processo, não havendo a necessidade de desmembrar a relação jurídico-processual em processo de conhecimento e processo de execução para a satisfatividade perseguida pelo autor.
Não se quer dizer com isso que haja, a partir do novo princípio do sincretismo processual, uma descaracterização das atividades cognitivas e executivas, continuando cada qual a exercer atividades distintas.
O princípio do sincretismo processual representa uma inovação no direito processual, unificando as atividades cognitivas e executivas num só processo, garantindo, dessa forma, maior efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, Carreira Alvim:
O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional.
A utilização das medidas cautelares, isto é, das medidas de urgência que buscavam evitar o perecimento do direito em face da morosidade e da falta de praticidade nas decisões judiciais, nada mais foi do que uma reação aos sistemas que careciam de procedimentos céleres, ágeis, cujo fim era o de obter a antecipação dos efeitos do mérito da ação principal.
Entretanto, o uso dessas medidas com tal fim não se coadunaria com o conceito de processo cautelar, o qual tinha por objetivo resguardar a eficácia do processo principal. Neste diapasão, foi instituído, através da Lei n° 8952/1994, o instituto da Tutela Antecipada, previsto no art. 273 do Código de Processo Civil.
A tutela antecipada tem como objetivo antecipar os efeitos da sentença final, ou seja, conceder ao autor da demanda, os direitos por ele pleiteados. O instituto da tutela antecipada tem um caráter eminentemente satisfativo.
Para Teori Albino Zavascki:
[...] a antecipação de tutela nada mais representa senão a possibilidade de adiantar atos de execução. Ora, para que isso ocorra, impõe-se ao intérprete e aplicador do direito a necessidade de adequar o sistema tradicional do Código, a fim de viabilizar, na medida do possível, que os atos executivos sejam promovidos no âmbito da própria ação de conhecimento, sem o que a medida antecipatória nem sempre poderá alcançar, adequada e eficazmente, a sua finalidade.
A medida antecipatória representou uma superação ao princípio da nulla executio sine titulo apresentada pelo binômio processo de conhecimento / processo de execução, admitindo atos materiais de execução no bojo do processo de conhecimento, daí falar-se no princípio do sincretismo processual.
Nesse sentido, entende Athos Gusmão Carneiro que o instituto da antecipação da tutela de mérito implicou:
[...] superação do princípio da nulla executio sine titulo, superação da dicotomia processo de conhecimento / processo de execução, de milenar raiz romanística e que, embora seu sólido arrimo doutrinário lógico-formal, importava com freqüência em prêmio ao réu inadimplente, e em castigo ao autor que, embora favorecido com a sólida aparência do bom direito, se via obrigado a suportar os ônus da demora processual.
A tutela antecipada, como medida de urgência, surge, portanto, como uma exceção ao princípio da autonomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, em que a efetiva tutela jurisdicional implica na realização de atos materiais de execução sem, necessariamente, haver a formação do título executivo, o que configura o novo princípio do sincretismo processual.
Assim, Eduardo Melo de Mesquita:
Com o advento da antecipação de tutela surgiu uma nova exceção ao princípio da autonomia entre cognição e execução, porque os provimentos sumários admitem a prática de atos materiais de execução no processo de conhecimento. Fala-se no surgimento de um novo princípio o do sincretismo entre cognição e execução.
Assim, a tutela antecipada encontra no princípio do sincretismo processual a realização efetiva da tutela jurisdicional, superando o entendimento de que a execução só restaria eficaz se houvesse previamente a formação do título executivo, o que antes implicava na compreensão de que haveria duas espécies de atividade jurisdicional distintas, autônomas, não se admitindo, portanto, a realização de atos materiais de execução no bojo do processo de conhecimento.
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada, diante do princípio do sincretismo, implica a realização material da execução no processo de conhecimento, desde que observados os requisitos legais para tanto, a fim de viabilizar a efetiva prestação da tutela jurisdicional à parte que sofre os destemperos da morosidade da justiça.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, conclui-se que o instituto da tutela antecipada representou uma inovação no processo em geral, admitindo a prática de atos materiais de execução no processo de conhecimento, pelo que se coaduna perfeitamente com o princípio do sincretismo processual, concretizando, portanto, o direito fundamental a efetiva tutela jurisdicional.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, José Eduardo Carreira. Alterações do código de processo civil. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2004.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
urgência. São Paulo: Malheiros, 1998.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e tutela específica no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas de urgência na execução civil Execução civil: aspectos polêmicos / Coordenadores João Batista Lopes e Leonardo José Carneiro da Cunha. São Paulo: Dialética, 2005.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
NOTAS
ALVIM, José Eduardo Carreira. Alterações do código de processo civil. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2004, p.40-41.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
urgência. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 285.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.10.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p. 253.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 21.
MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e tutela específica no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 28
MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas de urgência na execução civil Execução civil: aspectos polêmicos / Coordenadores João Batista Lopes e Leonardo José Carneiro da Cunha. São Paulo: Dialética, 2005, p. 101
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 58.









OAB-PB - Rua Rodrigues de Aquino, 37 - Centro - João Pessoa/PB
Telefones: (83) 2107-5200 (PABX)
Secretaria: (83) 2107-5220 / 2107-5219 / 2107-5246 / 2107-5205 (FAX)
Presidência: (83) 2107-5223 / 2107-5207 (FAX)
Tesouraria: (83) 2107-5210 / 2107-5229 / 2107-5206 (FAX)
© 2004-2010 OAB-PB. Todos os direitos reservados