- Introdução
A fim de fazer uma abordagem sintética acerca da Ciência Política e o Conceito de Estado, recorremos a diversos estudiosos do assunto, a começar por J. Almeras, para quem o conceito de “pensar” apresenta aspectos distintos, segundo os fins propostos. Aplicar o pensamento ao real é ir em busca do sentido, da causa, do valor, dos limites, busca essa que se concretiza de acordo com as normas. É pensamento e ação.
Aprendemos, através dos mestres, que convém admitir sem preconceito as diversas opiniões ou formulações, mesmo contraditórias, a fim de examiná-las com isenção, só aceitando como válidas, após verificar-lhes o conteúdo.
O pensamento ativo deve ser independente e a liberdade de escolha, fruto de uma opção fundamentada.
- Desenvolvimento
O conceito de ciência foi identificado a princípio com o de filosofia. Para Aristóteles , era o estudo das primeiras causas e primeiros princípios. Um conceito filosófico. Mesmo nos tempos modernos, a ciência ainda foi entendida como a “imagem das essências”, na expressão de Bacon. Santo Tomás, na “Suma contra gentiles”, afirma que nela vamos nos deparar com a busca voltada para o conhecimento da coisa. Já observamos uma natureza não tanto filosófica, com a transição conceitual que encontramos em Kant, para o qual este conceito se biparte em uma formulação filosófica, desde que busca uma verdade “apodítica”, fundamental, e, por outro lado, atribui a ela o conceito de “ um conjunto de conhecimentos ordenados, mediante princípios”. É um novo conceito de Ciência.
Augusto Comte, com o Positivismo, procura através da “ lei dos três estados” historiar a evolução intelectual da humanidade: a Teologia, a Filosofia e a Ciência. A contribuição dada pelo Positivismo à Filosofia foi postular a unidade do conhecimento científico. Nele não existe fratura, seja a ciência natural ou social. O objeto será o mesmo. A posição positivista é importante para determinar a natureza da própria ciência política. Essa unidade do conhecimento científico constitui grande postulado para o conhecimento da ciência jurídica. A. Comte, por exemplo, partiu da Matemática, a primeira ciência emancipada das implicações metafísicas, seguida de outras ciências, até alcançar a Sociologia, ciência das sociedades.
Comte e os positivistas afirmaram que a sociedade poderia ser objeto de um conhecimento científico completo. Estaria nela o mais alto grau do conhecimento e os fenômenos sociais poderiam ser conhecidos em sua essência.
A formulação de Spencer sobre o conhecimento não unificado ( empírico), parcialmente unificado ( científico) ou totalmente unificado ( filosófico), para a ciência autônoma ou filosofia, este conhecimento será global, universal, seja da natureza, seja da sociedade.
Com Aristóteles, a Filosofia absorvia a Ciência, enquanto com Spencer, a Filosofia diluía-se na Ciência. Posição esta que predominou durante todo o século XIX, século do Positivismo.
O Marxismo veio, em seguida, confirmar a possibilidade do conhecimento da sociedade com toda cientificidade, que consistia na verificação da historicidade da sociedade, inspirado (Marx) na dialética hegeliana, dialética dos fenômenos sociais, em que a sociedade é também expressão da natureza. O conhecimento filosófico, nos termos idealistas, parecia extinto, quando ressurge, na Alemanha, uma corrente idealista – a Escola de Baden – com Windelband, Rickert, Dilthey e outros seguidores, que renovaram a Filosofia em novas bases, dando-lhe outra fundamentação. Consituía-se, assim, um novo pólo de reflexão filosófica, abandonando o princípio da unidade da ciência e estabelecendo o dualismo entre as ciências da natureza e as ciências da sociedade, ou seja, ciências da Cultura e ciências da História. Criava-se, assim, um fosso entre as duas categorias.
Uma se ocuparia dos fenômenos que se reproduzissem de forma constante; a outra, pelo contrário, dos fenômenos que jamais se reproduzissem de modo análogo, por se tratar de fenômenos particulares, especiais. Daí adveio a proposta das categorias neo-kantianas: o desenvolvimento, a finalidade e a vontade.
Windelband classificou as ciências da experiência em: nomotéticas e idiográficas. As primeiras ( nomos – lei) que se ocupariam do universal; as últimas, (idios – particular) se ocupariam dos fenômenos sociais, particulares, especiais.
Com o desenvolvimento das sociedades, nascem as instituições. Com suas histórias, seus fins, suas sequências. Por fim, com base na vontade, desenvolvemos os fenômenos sociais. E, consequentemente, verificamos tratar-se a Ciência Política de uma das ciências sociais preocupadas com os problemas que dizem respeito ao seu próprio caráter científico.
Façamos as seguintes indagações: será ela, de fato, uma ciência? Pode-se conhecer, com certeza, o fenômeno político como fenômeno social?
As respostas dos alemães seriam negativas ou duvidosas. O que se indaga hoje é se existe uma ciência política iniciada por Aristóteles, ou somente na idade média, ou, conforme os americanos, ela é uma ciência de apenas meio século de existência.
Os que afirmam a sua existência vir dos tempos de Aristóteles, criam controvérsias no âmbito dos cientistas políticos contemporâneos, como Sir Ernest Bergman, que afirma tratar-se de uma ciência equívoca e litigiosa. Cientistas da França e da Alemanha ainda lhe negam existência. Loweld, por exemplo, não admite o requisito fundamental da terminologia técnica. Realmente, se formos analisar essa terminologia, possivelmente mais do que na Sociologia, não encontraremos uma unidade terminológica, em face das próprias falhas do tecnicismo político, que se verifica ao longo da História. A linguagem político, por seu próprio dinamismo, submete-se a variadas acepções. Isto demonstra as dificuldades com que trabalha o cientista político, ao contrário do cientista da natureza, que se utiliza de substâncias exteriores ao indivíduo.
O estudioso político ou social participa do próprio fenômeno – objeto de seu estudo, como afirma Dilthey: “ as ciências sociais, nós não as estudamos, mas nós as compreendemos, porque fazemos parte delas”.
As ideologias, por sua vez, prejudicam a firmeza desses conhecimentos, dada a heterogeneidade do mundo social, que se contrapõe à homogeneidade do mundo das ciências naturais.
Jellinek demonstrava esse caráter da complexidade política , ao advertir que o ser humano - sujeito e objeto da ciência social - jamais reaparece na série infinita dos seres que se reproduzem.
Para estabelecer o objeto da ciência política, defrontamo-nos ainda com outra problemática: o seu objeto primeiro é o homem. A generalidade deste conceito nos conduz para o conceito amplo do social, isto é, da própria sociedade, que também é objeto de muitas outras ciências sociais.
Passemos, então, a esta redução conceitual: a sociedade política. Ainda aí, todavia, não haveremos de encontrar seu objeto específico, porquanto, historicamente, também a têm como objeto, v. g., a sociologia política, a história política, a etnologia política, todas elas tendo como seu objeto comum a sociedade política. Observamos então que o termo “política” deve ser concebido substantivamente e que, para chegarmos ao verdadeiro objeto da ciência política, teremos que colocar o “homo politicus” dentro de um sistema de relações que venham constituir algo como seja a ordem política fundamentada no poder.
Seria, então, o poder o objeto da ciência política?
Segundo Max Weber, há um poder que não é político, mas apenas social, quando ele define o poder como a capacidade de confiar que alguém nos obedeça. E pode essa conduta nem ter natureza política. O objeto poderá ser encontrado quando a conduta pretendida seja incondicionada, coercitiva, que implique numa relação política do poder, em seu caráter irresistível. Essa ordem política assentada na obediência a que não se pode fugir é que seria o objeto da ciência política. Desta forma, o seu objeto será o poder exercido sobre os homens de forma incondicionada, irresistível. Poder amparado pelos fatos e as instituições. Ordem política específica, distinta dos demais ordenamentos sociais, como o econômico, o religioso e outros. É um poder imposto que se cristaliza e se aloja numa instituição privilegiada - o Estado.
Existem várias definições de Ciência Política. Sorauf a define como o estudo do comportamento político, dos processos e instituições políticas.Definição esta que tenta conciliar posições antagônicas: a estruturalista e a behavorista. É mais ampla que as outras que tentaram conceituá-la ora como ciência das instituições ( estruturalista), ora como ciência dos comportamentos ( behavoristas).
David Easton afirma tratar-se de uma ciência não só do comportamento, mas também das instituições. Foi Easton o criador da terminologia que se tornou célebre nas ciências políticas. Berthalanfy deu início ao processo de renovação social, aplicando-lhe o sentido da globalidade. A macro-sociologia de Kant fracassou e, consequentemente, se decompôs o estudo sociológico. As micro-sociologia que sobrevieram mostraram uma sociedade múltipla e não mais una. A sociologia científica passou então a estudar as sociedades, os grupos sociais, e não mais a sociedade indivisível.
A partir da segunda metade do século XX, inspirada pelos círculos de Viena, surgiu nos E.U.A. a concepção sistêmica da sociedade. A cibernética ofereceu o grande impulso no sentido de reabilitar a macro-sociologia. Proveio daí a teoria do sistema político de David Easton, a que nos referimos, para quem o sistema político é um processo dinâmico, fundamentado nas expressões – input, output e feedback. Surgia, assim, uma nova terminologia para expressar os fenômenos já detectados nas sociedades políticas.
INPUT PROCESSO OUTPUT
FEEDBACK
Em que o input é o ponto de partida para alcançar os objetivos finais planejados pelo sistema, ou seja, tudo aquilo que entra no poder político institucionalizado, tais como as demandas, reivindicações etc. O output representa o comporta final, contido nas medidas, nas exigências emanadas do poder. Determinam os critérios e a eficiência do sistema. O feedback são os mecanismos de controle que agem no decorrer das fases do processo, ensejando-lhe revisões, alterações, modificações, com vistas a corrigir-lhe as falhas e possíveis distorções. Tais medidas garantem a estabilidade do sistema.
No que diz respeito ao conteúdo, devemos estar atentos à questão resultante do monismo e do pluralismo. Os monistas afirmam que o conteúdo fundamental da ciência política é o Estado. Os pluralistas, mais sociólogos do que juristas, dizem que esse conteúdo implica em fontes distintas do poder, vale dizer que, ao lado do Estado, estão os partidos políticos, a opinião pública, as organizações empresariais e outros. Controvérsia esta geratriz de muitas polêmicas e confrontos.
Para o jurista e professor Paulo Bonavides, podemos reduzir o conteúdo da ciência política ao poder estatal. Etimologicamente, o termo “status” imprime a idéia de permanência, de condição do indivíduo. Na França medieval, por exemplo, esta expressão foi usada para representar os variados tipos de categorias sociais. No Renascimento, este conceito chegou a confundir-se com o de República. A essa época, a República não era entendida como forma de governo. O significado mais moderno de República é o de Maquiavel, utilizando o termo em “O Príncipe”, em que afirma que todos os domínios que têm exercido “imperium” sobre as pessoas, são Estados, impérios ou principados. Na Itália, a expressão se referia sempre a uma cidade independente. Na Espanha, era denominação atribuída a grandes propriedades rurais particulares.
No sentido moderno, para identificar a existência de uma sociedade política organizada, a expressão Estado vai encontrar explicação na Renascença. Teria surgido das ruínas do feudalismo, ainda que a mentalidade feudal tenha subsistido até o século passado, na Europa. Sabemos que, mesmo extinta a predominância dos feudos, o comportamento feudal permaneceu por muito tempo na mentalidade dos homens. Tanto é que, nos tempos atuais, ainda encontramos exemplos desse modelo em regiões da França, onde sequer se adotou ainda o sistema métrico decimal. Rússia e Japão mantiveram este modelo até fins do século XIX. Com efeito, a História não se subdivide rigorosamente e suas demarcações resultam mais de uma ordem convencional, que se realiza à base de seleções peculiares a fatos determinados.
Antes de abordar a evolução do conceito de Estado, desde a antiguidade clássica greco-romana, atentemos para as variadas concepções dos estudiosos a respeito do aparecimento do Estado.
Uma primeira corrente admite que o Estado, assim como a sociedade, sempre existiram, pois o homem, em qualquer época, viveu integrado a uma organização social, revestida de autoridade e poder, reguladores de seu comportamento grupal.
Outros admitem que a sociedade precedeu ao Estado durante certo tempo e só depois veio este a se constituir, mercê das necessidades imperiosas dos grupos sociais.
Outros, por fim, só passaram a admitir como Estado a sociedade política, devidamente dotada de peculiaridades específicas.
Ao estudar essas teorias , extraímos dois grandes grupos doutrinários: o dos que defendem a formação natural e espontânea do Estado e o dos que se arrimam na sua formação contratual.
Para o primeiro grupo, ainda que não tenham sido as mesmas causas originárias do Estado, é entendimento pacífico de que o mesmo se teria formado espontaneamente, sem interferência de um ato puro de vontade.
Para o segundo, ainda que divergindo com relação às causas geradoras, admitem, todavia que foi a vontade dos homens que motivou a criação do Estado.
Antes de remontar à evolução histórica do conceito de Estado, examinemos rapidamente o seu conceito, recorrendo a contribuições de natureza filosófica, jurídica ou sociológica.
Emmanuel Kant, na “ Metafísica dos costumes”, conceitua o Estado como “ a reunião de uma multidão de pessoas sob as leis do direito”. Este conceito, por seu formalismo, recebeu severa crítica de Shopenhauer. Para ele, a Teoria do Estado teria sido a parte mais vulnerável da obra kantiana. Burdeau nos oferece um conceito jurídico mais consistente, quando afirma que o Estado surge como resultado de uma institucionalização jurídica do poder dentro da sociedade. Isto ocorre quando o poder se transfere de uma pessoa para uma instituição. A ausência do poder estaria assim na instituição e não na pessoa. Seria, então, essa despersonalização do poder a caracterização do Estado.
Lendo Kelsen, encontraremos a conceituação do Estado como um sistema de leis, conceito em que identifica o direito com o Estado. Assim, o Estado é um dever-ser ( Sollen), sustentado por uma Zwang (coação). Será, por conseguinte, uma ordem normativa e coativa. Para ele, não existem aqueles elementos tradicionalmente constitutivos do Estado, passando, por exemplo, o território e o povo a meros ambientes espaciais e pessoais para os quais se destina a incidência da norma.
Para Hegel, o Estado é “a realidade da idéia moral” ( Die Wieklichkeit der sittlichen Idee). Para demonstrar esta concepção filosófica, Hegel compôs o seu sistema dialético, partindo da idéia ou espírito subjetivo (em si) – que seria a Tese. Espírito este exteriorizado no espírito objetivo – Antítese, em que se observa o sentido da pluralidade. O espírito objetivo, nesta dialética hegeliana, compreenderia, por sua vez, a família (Tese), a sociedade (Antítese) e o Estado ( Síntese), culminando este último todo o processo de valoração da vida social. Em sendo assim, para Hegel, acima do Estado, somente o Absoluto. O mais alto ente ético. Por fim, e concluindo a trilogia, no ápice restaria o Espírito Absoluto (Síntese) , reunindo em si a Idéia e a Natureza, para voltar novamente às suas origens. O Espírito em si e para si.
Esta breve referência à dialética hegeliana objetivou à intenção de revelar que, para Hegel, o Estado é uma totalidade ética.
Atentemos agora para alguns rápidos conceitos de ordem sociológica, a respeito do Estado.
Openheimer, por exemplo, afirma ser o Estado, em sua origem e essência, a única instituição em que, no plano interno, um grupo dominante se impõe sobre o grupo vencido, com vistas a perpetuar sua dominação. É que, externamente, ele objetiva conservar essa dominação frente a dominações semelhantes. O vencedor, casta dominante, subjuga o vencido e o seu poder se mantém institucionalizado. Em sua forma, diz Oppenheimer, o Estado é coação, e, no seu conteúdo, é dominação das classes exploradoras.
Em outros estudiosos, tais como Duguit, Von Ihering e mesmo Marx, há um substratum comum, quando afirmam ser o Estado um produto da violência, organizada e sistematizada pela sociedade.
Max Weber apresenta outra formulação, quando afirma termos no Estado uma comunidade humana que alcançou êxito ao monopolizar o poder legítimo de coação na sociedade. O Estado será, portanto, titular do monopólio legítimo dessa coação. Poderá ele assim aplicar a violência legítima, quando necessária.
Jellinek reconhece, em excelente conceito, os elementos fundamentais do Estado: território e povo ( elemento material) e o poder (elemento formal). Desta forma, afirma ser o Estado “ a comunidade de um povo, fixada num determinado território, dotada de um poder originário de mando”. No poder originário de mando se assentaria o cerne do conceito, ou seja, o poder soberano constituinte e não constituído. Assiste aí a essência da estatalidade.
É comum afirmar-se ser o Estado “ um fenômeno integrativo”, pela unificação de seus focos de poder. Daí advém sua característica de soberania. Com o desaparecimento do localismo e da dispersão, que predominaram na ordem jurídica medieval, o Estado passa a se constituir num “ todo integrado e unificado”.
Nesta centralização e concentração de poder, devemos encontrar as origens do Estado moderno.
A centralização é territorial, pois o Estado passa a gravitar em torno de um centro. É unitário, simples, indivisível. O Estado-membro de um Estado federal não o subdivide. O Estado permanece soberano. O conceito de concentração consiste na absorção do poder pela autoridade. No Estado absoluto, tal poder era totalmente concentrado. No Estado moderno, é centralizado, exceção feita aos regimes ditatoriais.
O Estado moderno, assim, é centralizado, nacional e soberano. Seu poder é dotado de soberania, mas também de legitimidade. Faz mister estabelecer a distinção entre soberania e autonomia. A soberania, ao abranger o todo, é a União. A autonomia é o que se aplica aos Estados-membros porque, pela sua auto-faculdade constitutiva, são dotados de autonomia constitucional. Eis a razão de serem denominadas de Estados as unidades membros de uma federação.
Federação ( foedus = aliança) significava para os gregos a aliança de suas cidades para a sobrevivência e defesa comum. Em “A Cidade antiga”, Foustel de Coullanges, Omo adiante veremos, demonstra como se processava essa aliança entre as cidades da Grécia. Nos tempos modernos, a confederação tem concepção semelhante. Simboliza essa aliança e implica uma parcela de sacrifício da soberania externa, preservando, contudo, a soberania interna. Eis a razão porque os Estados-membros são autônomos, mas não soberanos.
Na Idade Média, prevalecia como argumento mais forte, o princípio da autoridade. Bastante criticado nos tempos modernos, foi com este princípio que a erudição filológica trouxe a lume a descoberta de variadas informações, alimentadas pelo espírito crítico.Uma dessas fontes de informação, tida como intocável, a Bíblia, passou a ser objeto de estudos críticos.
E a noção de autoridade, vista sob o prisma do homem moderno, liberal, assumiu novas conotações. O tradicionalismo medieval cedeu lugar ao racionalismo e ao criticismo.
Daí o dizermos que, nos tempos primevos, atribuía-se ao Direito importância maior que nos tempos modernos. Era o direito teocêntrico, centrado na divindade, e, consequentemente, juscêntrico, tendo por base a própria justiça. É de Dante o conceito de Direito como “a relação real e pessoal de homem para homem que, uma vez mantida, manteria a sociedade e, se rompida, destruiria esta mesma sociedade”. O Direito, como o Poder, tinham origem divina. Era a vontade do próprio Deus feita norma. Emanada, assim, da divindade, teria que receber a chancela da sociedade. E o direito consuetudinário e tradicional dos povos medievais não admitia outra natureza de norma que se originasse de quaisquer tratamentos legislativos. Era um direito refratário à norma escrita. Era a época dos chamados pluralismos. Do direito que se dispersava em jurisdições, com diversas e diferentes autoridades.
O princípio teocrático do poder talvez encontraria explicação numa expressão de São Paulo em uma das cartas aos romanos: “todo poder vem de Deus”. Tal afirmação, uma vez interpretada literalmente, levaria à concepção de que Deus é que determinaria quem haveria de investir-se do poder. Essa doutrina, contudo, não agradou totalmente a Santo Tomás de Aquino e outros pensadores cristãos, para os quais uma afirmação assim seria entendida como um princípio de poder derivado unicamente da vontade divina, uma vez que Deus é o autor supremo de todas as coisas. Teriam, então, acrescentado à frase de São Paulo a seguinte expressão: “ Todo pode vem de Deus, através do povo”
A tese dos pensadores cristãos, de que todo poder tem origem na vontade popular, encontra eco na história da democracia, cuja problemática veio ressurgir no século XVIII, o século liberal, por excelência. E esse tipo de governo que viesse melhor atender à liberdade individual teria levado os pensadores a discutir sobre qual seria realmente a melhor forma de governar. Em “ O Contrato social”, Rousseau formula a teoria pura da democracia, quando afirma que só existe legitimidade no governo democrático. Para Rousseau, os homens só viveriam em sociedade, sem perda de seus direitos naturais, se fossem concomitantemente soberanos do Estado. Desta forma, o governo apenas se legitimaria, quando suas decisões fundamentais fossem tomadas pela vontade geral. E o mesmo Rousseau reitera que se existisse um povo de deuses, esses haveriam de se governar democraticamente.
Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra “ Elementos da Teoria Geral do Estado” revela que, nas formas mais primitivas de Estado, encontravam-se duas características fundamentais: religiosidade e natureza unitária. O fator religioso, que se afirmava na autoridade dos governantes e se traduzia nas normas de comportamento emanadas de uma vontade divina, seria uma característica do Estado Teocrático. Estado e Divindade estariam, assim, em íntima correlação, de tal modo que a vontade do governante se confundiria com a vontade da divindade.A natureza unitária do Estado foi uma constante em toda a política da Antiguidade.
No que se denominou de Estado Grego, a polis ou cidade-Estado constituía-se em uma sociedade política da maior expressão. Prevalecia nela o princípio da auto-suficiência. Os cidadãos, parcela reduzida da população, é que tinham participação efetiva nas grandes decisões políticas.
Em Roma, a civitas resultou da união dos grupos familiares e, assim como no Estado Grego, era muito restrita a noção de povo. Os magistrados eram os governantes supremos e seus cargos, geralmente ocupados por descendentes de famílias patrícias.
Foustel de Coullanges, em “A cidade antiga” - ao contrário de outros autores modernos, que atribuem às culturas greco-romanas as características fundamentais de secularismo e liberdade, como o grande legado da antiguidade clássica para o mundo ocidental – prefere estudar aquelas civilizações justamente sob o aspecto da religiosidade.
Ele afirma que a religião doméstica , que antes proibia a união do culto entre as famílias, com o decorrer do tempo, as famílias se uniram para celebrarem um culto comum, sem abdicar, porém, de seus cultos particulares. Era a fratria ( dos gregos) e a cúria ( dos romanos. Cada uma delas com o chefe do seu culto: o fratiarca e o curião. Essas organizações já eram dotadas do poder de deliberar, de promulgar decretos, de reunir-se em assembléias.
Quando, por força dessas afinidades, as cúrias ou fratrias se agrupavam, formavam as tribos, também possuidoras de seu próprio culto, seu altar, seu chefe e seu tribunal. As tribos depois se uniram, dentro do respeito mútuo ao culto de cada uma e formaram a cidade Esta não constituía um mero ajuntamento desordenado de indivíduos, mas uma confederação de grupos, organizados e definidos. As necessidades ou os sentimentos fizeram com que as cidades se aproximassem e, pelo mesmo processo de formação, um dia se agruparam e constituíram o Estado.
Na sociedade política medieval, três elementos se conjugaram para caracterizar o Estado: o cristianismo, inspirado nos princípios da universalidade, estimulando a afirmação do Império como unidade política, com vistas à formação de um Império da Cristandade; as invasões bárbaras, gerando profundas transformações na ordem social e, por fim, o feudalismo, com a excessiva valorização da posse da terra e o conseqüente desenvolvimento de um sistema administrativo e militar, inteiramente vinculado à situação patrimonial.
Da instabilidade política, econômica e social, que caracterizara o pluralismo da ordem jurídica medieval, surge o Estado Moderno, com suas características básicas de unidade territorial, dotada de um poder soberano. Soberania e territorialidade passam a ser elementos fundamentais na constituição do Estado. Para Gropalli, além dos tradicionais elementos constitutivos do Estado – território, povo e poder – dever-se-ia acrescentar a finalidade, já que as pessoas ó se unem sob o comando de uma autoridade, porque têm em vista um fim comum, como também o próprio Estado , a fim de justificar sua existência, teria que possuir sua finalidade específica, que é o bem comum.
- Concluindo:
Com base nessas notas características – ordem jurídica, soberania, território , povo e finalidade – podemos citar, mais uma vez, o insigne jurista Dalmo de Abreu Dallari, quando afirma ser o Estado “ uma ordem jurídica soberana que tem por finalidade o bem comum de um povo situado em um determinado território”.
E, conforme o ilustre mestre do direito, Paulo Bonavides, podemos concluir que o poder , elemento essencial na constituição do Estado, representa a energia básica de sustentação da existência de uma comunidade humana, num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária. Com o poder se entrelaçam a força e a competência. Quando este poder exterioriza seu aspecto coercitivo, é ele um poder de fato ; quando se baseia na competência e no consentimento, é um poder de direito.
O poder com autoridade é o poder em sua plenitude.
- Referências bibliográficas:
1. Bonavides, Paulo – “Ciência política” – Ed. Forenze, 3ª. Ed. – Rio de Janeiro – 1976.
2. Coullanges, Foustel de – “A cidade antiga”.
3. Dallari, Dalmo de Abreu – “Elementos de Teoria Geral do Estado”, Saraiva, São Paulo, 1979.
4. Hegel, G.W.F – “ La Phenomenologie de l´Esprit” – Ambier, Ed. Montaigne, Paris, 1951.
5. Kelsen, Hans – “Teoria Pura do Direito”. Armênio Amado Ed., 4ª. Ed, Coimbra, 1976.
6. Saldanha, Nelson – “O Estado Moderno e o Constitucionalismo” – Coleções Jurídicas (26) , J. Bushatsky. São Paulo, 1976.
João Bosco Fernandes
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