Grande parte das empresas que participam dos diversos Pregões Presenciais abertos pelos Estados e Municípios em todo Brasil, para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ainda não se deram conta de que, no caso do objeto ser divisível, o tipo de licitação a ser utilizado no edital pela Administração Pública deve ser o menor preço unitário.
Diante da ausência desse conhecimento por parte das empresas licitantes, os Estados e Municípios têm utilizado em seus editais para julgamento o tipo menor preço por lote, mesmo sendo o objeto passível de parcelamento.
Tal procedimento adotado pela Administração foge do espírito do Pregão, que visa justamente uma maior participação de empresas nos processos licitatórios, já que cria imposições excessivas que afunilam o processo e beneficiam poucos participantes.
Exemplo disto foi o ocorrido no Estado da Paraíba, aonde o Governo do Estado iniciou no dia 08/10/2009 uma série de pregões presenciais, abertos a empresas brasileiras e estrangeiras, para aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos para reestruturar a rede hospitalar.
Através de 17 processos licitatórios, na modalidade de pregão, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) objetivou um registro de preços no sentido de possibilitar ao governo a compra imediata de equipamentos para os hospitais já em funcionamento e também para os que serão entregues à população, nos próximos meses.
Ocorre que em um destes processos licitatórios, mais precisamente o Pregão Presencial nº 229/2009, cujo objeto é a aquisição, através do sistema de registro de preços, de equipamentos e móveis para hospital, o tipo utilizado no edital para o julgamento era o menor preço por lote, tendo descrito 54 (cinqüenta e quatro) itens diferentes.
Inconformada diante da impossibilidade de participação no certame, uma das licitantes, a empresa Móveis Andrade Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, por meio dos advogados Carlos Eduardo Mansur Rios (OAB-GO 11.645) e Marlos Magalhães (OAB-PB 14621-B), conseguiu junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a suspensão cautelar do referido procedimento licitatório.
A decisão foi tomada pelo Conselheiro Fernando Catão, relator do processo, após análise da reclamação formalizada pela empresa goiana que tentou participar do Pregão e não conseguiu se enquadrar nas exigências específicas impostas pela Comissão de Licitação do Governo do Estado.
O fato é que resta induvidoso que o correto para casos como este é a adoção da licitação do tipo menor preço unitário e do parcelamento do objeto, em consonância com o que dispõe o artigo 15, inciso IV e artigo 23, § 1º e 2º, da Lei 8666/93.
O próprio Tribunal de Contas da União, verificando que a escolha de apenas poucos licitantes para a venda de todos os itens, em detrimento de vários licitantes para a venda parcial destes mesmos itens, representa conduta que viola o princípio maior da licitação, estabelecido no artigo 37, XXI da Constituição Federal combinado com o artigo 3º da Lei 8.666/93, que é garantir a competitividade da compra governamental, se posicionou, na Decisão 393/94, pela obrigatoriedade da licitação do tipo menor preço, bem como, dada a relevância da matéria, sedimentou sua posição quando publicou a Súmula nº 247, que estabeleceu que:”É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
Vejam que acertadamente se posicionou o Colendo TCU sobre a matéria, haja vista que a conclusão de processos licitatórios com a escolha de uma única licitante em um processo de compra de vários itens distintos, que podem ser adquiridos individualmente pelo menor preço, além de ferir os princípios da isonomia e da competitividade para obtenção da proposta mais vantajosa, ainda podem causar lesão ao erário público, principalmente pelos vultuosos valores das contratações.
Assim, diante do consolidado entendimento jurídico acima exposto e deveras aceito pelos Tribunais em todo país, devem as empresas que participam dos diversos Pregões Presenciais abertos pelos Estados e Municípios, no caso do objeto ser divisível, exigirem que o edital apresentado pela Administração Pública contenha licitação do tipo menor preço unitário, fazendo valer, portanto, o disposto na legislação vigente.










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